DIJEAN NEO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230039721 (27/01/2023) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Procurador: Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan Detalhes do despacho:Conforme artigo 136, inciso II da LPI: Nos termos do Instrumento Particular de Penhor de Marca, DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA outorgou em benefício de FLOWINVEST CIA. SECURITIZADORA, como garantia integral ao cumprimento da responsabilidade assumida no Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, de Prestação de Aval e outras Avenças firmado em 17 de janeiro de 2023 entre FLOWINVEST CIA. SECURITIZADORA e ESPOSENDE LTDA, e a credora aceita o penhor, irrevogável e incondicional de primeiro grau e exclusivo da marca ?DIJEAN? como sinal distintivo dos produtos e mercadorias pela Garantidora.
Sobre a marca
- Titular
- DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
- 45.387.099/0001-64
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 31 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7- RPI nº 2729PetiçãoEsta publicação25/04/2023
Deferimento da petição
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Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.