VERDE VIDA PROGRAMA OFICINA EDUCATIVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210553497 (20/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL Procurador: EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta como provas de uso conjunto probatório formado por publicações em redes sociais, certificado, ofícios a agentes públicos e material de publicidade. Os documentos foram emitidos dentro do intervalo de investigação e demonstram a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatori
Sobre a marca
- Titular
- VERDE VIDA PROGRAMA OFICINA EDUCATIVA
- 00.855.838/0001-67
- Procurador ou escritório
- Santa Cruz Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 12 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
13- RPI nº 2723PetiçãoEsta publicação14/03/2023
Indeferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.