(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 14 de março de 2023

Processo nº 820987972

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2723, 14 de março de 2023FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 28

Sinal publicado

Processo INPI
820987972
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800230064458 (14/02/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): RAGDOLL PRODUCTIONS (UK) LIMITED Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
RAGDOLL PRODUCTIONS (UK) LIMITED
Procurador ou escritório
Roberto M C Freire Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 28

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2723RenovaçãoEsta publicação14/03/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1725Registro27/01/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1709Recurso provido07/10/2003

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1603Recurso25/09/2001

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1557Indeferimento07/11/2000

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1451Publicação27/10/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.