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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210536585 (08/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PLASTYCHEM IMPORTAÇÃO E COM LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida não apresenta nenhum documento que comprove o uso da marca registrada.O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as prov
Sobre a marca
- Titular
- D. R. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 20 de outubro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2721CaducidadeEsta publicação28/02/2023
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.