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Revista da Propriedade Industrial, 24 de janeiro de 2023

FARIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2716, 24 de janeiro de 2023NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

FARIA
Processo INPI
820259667
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220576102 (27/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EDILSON DE FARIA VEICULOS - ME Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA

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Sobre a marca

Titular
FINAMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
45.725.975/0001-15
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de outubro de 1997

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2790Petição25/06/2024

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2716CaducidadeEsta publicação24/01/2023

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2543Renovação01/10/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2293Petição16/12/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2081Renovação23/11/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1498Registro21/09/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1483Deferimento08/06/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1417Publicação17/02/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.