ESTAÇÃO MERAKI a sua melhor parada
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923109072 (MERAKI BISTRÔ CONTEMPORÂNEO). A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913172987 (Meraki Gastronomia Funcional), Processo 912978643 (MERAKI ARMAZÉM A GRANEL) e Processo 918294053 (Meraki Beach). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível
Sobre a marca
- Titular
- G. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de dezembro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
2- RPI nº 2714IndeferimentoEsta publicação10/01/2023
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)