CAFÉ DO FRUTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Das buscas efetuadas, não foram encontradas anterioridades impeditivas de terceiros, tampouco outros impedimentos legais, motivo pelo qual defere-se o presente pedido. Nota: Observa-se o desgaste da(s) expressão/expressões ?FRUTO? e ?CAFÉ? na NCL 30 compondo outros registros de marca que convivem entre si para assinalar o produto ?café?. Ademais, o conjunto ? CAFÉ DO FRUTO? ora pleiteado, não possui registro com sinal identico das buscas efetuadas. Cabe à requerente conviver com tais registros de marca onde a(s) expressão/expressões ?FRUTO?/?CAFÉ? compõe(m) os conjuntos destes registros incluindo-se os elementos nominativos irregistraveis.Obs.: Deferimento pela distintividade do conjunto incluindo o elemento figurativo.
Sobre a marca
Histórico de despachos
3Concessão de registro
- RPI nº 2709DeferimentoEsta publicação06/12/2022
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)