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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2022

LITTLE RAGGIO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2709, 6 de dezembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

LITTLE RAGGIO
Processo INPI
902176080
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220473639 (24/10/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BRUNO SANSEVERINO LYRA Procurador: Carla Castello Cedente: COLYBRI IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICO LTDA. [BR] Cessionário: BRUNO SANSEVERINO LYRA

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Sobre a marca

Titular
G. B. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Castello Advogados
Data de depósito
7 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2720Registro23/02/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2717Petição31/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2709PetiçãoEsta publicação06/12/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2706Petição16/11/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2703Renovação25/10/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2182Registro30/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2179Transferência09/10/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2173Deferimento28/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2034Publicação29/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.