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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2022

FAJE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2707, 22 de novembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

FAJE
Processo INPI
901546607
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800220366672 (25/10/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): ASSOCIAÇÃO JESUITA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Procurador: Altair Dias & Associados

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO JESUITA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.211.202/0003-47
Procurador ou escritório
Altair Dias Mello Cia
Data de depósito
31 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2707RenovaçãoEsta publicação22/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2615Petição17/02/2021

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2591Caducidade01/09/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2404Despacho31/01/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2323Nulidade14/07/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2178Registro02/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2173Deferimento28/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2039Oposição02/02/2010

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 2005Publicação09/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.