RADAR RECORD'S
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220446921 (06/10/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: R & S COMÉRCIO, EDIÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Em aproveitamento ao Ato da parte (ART. 220 DA LPI), tendo em vista a extinção da sociedade em 31/12/2014, a presente petição será acatada para a transferência de titularidade entre a extinta sociedade RADAR RECORDS COMERCIAL E EDIÇÕES LTDA - ME. (CNPJ 10651338000167) e o sócio liquidante Sr. Raul Tadeu Vieira Junior (CPF 186.043.968-37), desde que no cumprimento de exigência desta seja informada a ciência do ato juntamente com a apresentação do documento de cessão completo, datado e assinado, e a procuração do então cessionário (pessoa física). Em separado, peticione a transferência de titularidade entre o Sr. Raul Tadeu Vieira Junior (CPF 186.043.968-37), para a sociedade R&S CO
Sobre a marca
- Titular
- R & S COMÉRCIO, EDIÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI
- 28.036.404/0001-54
- Procurador ou escritório
- São Paulo Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 5 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2707ExigênciaEsta publicação22/11/2022
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.