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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2022

ATRADIUS

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2707, 22 de novembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

ATRADIUS
Processo INPI
826146201
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850170014862 (24/01/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: ATRADIUS CREDIT INSURANCE N.V. Procurador: Pinheiro Neto Advogados Detalhes do despacho:Efetuada a correção nos dados da Prioridade Unionista conforme o declarado na petição inicial.

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Sobre a marca

Titular
ATRADIUS CRÉDITO Y CAUCIÓN SA DE SEGUROS Y REASEGUROS
Procurador ou escritório
Pinheiro Neto Advogados
Data de depósito
13 de fevereiro de 2004
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2707RetificaçãoEsta publicação22/11/2022

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2591Renovação01/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2474Petição05/06/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2085Registro21/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1995Transferência31/03/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1934Deferimento29/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1736Publicação13/04/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.