STATE ONE DENIM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220424646 (22/09/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: STATE ONE INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI Procurador: Licent Prime Brasil Marcas e Patentes Eireli - ME Detalhes do despacho:REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO ASSINADO À MÃO PELO REPRESENTANTE DA CEDENTE OU COM SUA ASSINATURA CERTIFICADA POR UMA DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS ACEITAS PELO INPI, CONFORME LEI Nº 14.603. ESCLARECEMOS QUE NÃO FOI POSSÍVEL NO ATO DO EXAME A VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DA CEDENTE, TENDO EM VISTA CONSTAR NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS SUA IMAGEM, SEM OS DADOS DA VALIDAÇÃO, FATO QUE IMPOSSIBILITOU A VERIFICAÇÃO DOS DADOS. OBS.: ALÉM DE NÃO CONSTAR OS DADOS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA, A IMAGEM CONSTA ILEGÍVEL.
Sobre a marca
- Titular
- STATE ONE INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI
- 33.320.486/0001-02
- Procurador ou escritório
- Licent Prime Brasil Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de maio de 2007
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2706ExigênciaEsta publicação16/11/2022
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.