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Revista da Propriedade Industrial, 16 de novembro de 2022

COQUETEL KAKURO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2706, 16 de novembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

COQUETEL KAKURO
Processo INPI
828010340
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Esclareça se a empresa EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA., titular dos registros 810511959 e 824919017 (COQUETEL), pertence ao grupo econômico da presente requerente. Em caso positivo, apresente documentos que comprovem o vínculo de grupo econômico entre as duas empresas. Alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência de relação de grupo econômico. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas.

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Sobre a marca

Titular
EDIOURO PUBLICAÇÕES DE LAZER E CULTURA LTDA.
01.183.614/0001-19
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2742Petição25/07/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2739Registro04/07/2023

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2734Deferimento30/05/2023

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2718Exigência07/02/2023

    Exigência de mérito

  5. RPI nº 2706ExigênciaEsta publicação16/11/2022

    Exigência de mérito

  6. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1981Sobrestamento23/12/2008

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  8. RPI nº 1828Publicação17/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.