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Revista da Propriedade Industrial, 16 de novembro de 2022

CONASSCON

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2706, 16 de novembro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
827318979
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850200155356 (04/06/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CONASSCON S/C LTDA CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
E. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Santa Cruz Marcas & Patentes
Data de depósito
1 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2730Petição02/05/2023

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2706Recurso negadoEsta publicação16/11/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2559Petição21/01/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2530Caducidade02/07/2019

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2527Judicial11/06/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  7. RPI nº 2448Renovação05/12/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2135Judicial06/12/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  9. RPI nº 1924Registro20/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1913Deferimento04/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1792Publicação10/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.