ATE II
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220460031 (14/10/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ATE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Destituído o procurador VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS e nomeado novo representante Baril & Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800220349685 (10/10/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. - TAESA Procurador: Baril & Advogados Associados
Sobre a marca
- Titular
- TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
- 07.859.971/0001-30
- Procurador ou escritório
- BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 30 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
8- RPI nº 2705RenovaçãoEsta publicação08/11/2022
Deferimento da petição
- RPI nº 2705PetiçãoEsta publicação08/11/2022
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.