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Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 2022

WORK STATION

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2702, 18 de outubro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

WORK STATION
Processo INPI
901156701
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800220340310 (30/09/2022) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: VEGAN DO BRASIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
VEGAN DO BRASIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
11.287.350/0001-05
Procurador ou escritório
André Luis Flesch Bretanha Jorge
Data de depósito
3 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2733Petição23/05/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2702RegistroEsta publicação18/10/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2640Petição10/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2569Renovação31/03/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2088Registro11/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2076Deferimento19/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1978Publicação02/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.