RÁPIDO LONDON
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828770573
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220000830 (12/01/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo tramitada perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o nº 5126795-59.2021.4.02.5101 (processo INPI/SEI nº 52402.012495/2021-23). Ação julgada procedente para determinar o deferimento do pedido de registro de marca. Inicia-se, nesta data, o prazo de sessenta dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da retribuição relativa à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela retribuições pelos serviços do INPI, vigente à data de apresentação do comprovante. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da LPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro de marca.
Sobre a marca
- Titular
- RAPIDO LONDON S/A
- 46.178.828/0001-35
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 2 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
9Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2702JudicialEsta publicação18/10/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.