COPPEL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000678 (15/10/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Publicação de decisão transitada em julgado. Ação Ordinária Nulidade de Registro de marca / Referências: Ação nº 004549-84.2015.4.02.5101 - 9ª VF/RJ / INPI 52400.035638/2015-47 / Registro de marca 829.209.557 - COPPEL / Trânsito em julgado da sentença de mérito [III ? DISPOSITIVO / Isto posto: 1 ? Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de indeferimento e arquivamento dos 49 pedidos de registro da 2ª Ré (item 59 da exordial). / 2 - Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de nulidade do registro nº 829.209.557, relativo à marca mista COPPEL, de titularidade da 2ª Ré, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.]
Sobre a marca
- Titular
- COPPEL, S.A. DE C.V.
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 4 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2701JudicialEsta publicação11/10/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.