MR. CAT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220341212 (04/08/2022) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA. Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Anotado o gravame no pedido/registro de marca: Conforme Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária de Bem Móvel firmado entre BANCO BRADESCO S.A. (Credor Fiduciário), CAGARRAS PARTICIPAÇÕES S.A. (Emitente) e CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA (Devedor Fiduciante). Alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada e, no que for aplicável, do artigo 1.361 e seguintes do Código Civil.
Sobre a marca
- Titular
- Calypso Bay Arrendamento de Marcas e Patentes Ltda
- 73.395.022/0001-71
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 15 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
8Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
- RPI nº 2698PetiçãoEsta publicação20/09/2022
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.