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Revista da Propriedade Industrial, 16 de agosto de 2022

CARBOSIL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2693, 16 de agosto de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

CARBOSIL
Processo INPI
901797936
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301220008677 (03/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o bloqueio da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível - Comarca de São Paulo/SP. Processo nº 1035022-98.2020.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.008285/2022-11.

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Sobre a marca

Titular
KRESS FARMACEUTICA S.A.
84.712.579/0001-05
Data de depósito
17 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2781Judicial24/04/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2778Petição02/04/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2693JudicialEsta publicação16/08/2022

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2639Petição03/08/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2369Petição31/05/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2160Registro29/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2150Deferimento20/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2019Publicação15/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.