LATAM AIRLINES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830701079
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220177977 (29/04/2022) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Construção de torres de telecomunicações. Produtos/serviços não renunciados: Conserto, instalação e manutenção de qualquer categoria de produtos, incluindo aeronaves e naves. Serviços de conservação, mantendo o objeto em sua condição original, sem alterar nenhuma de suas p
Sobre a marca
- Titular
- TAM LINHAS AÉREAS S/A
- 02.012.862/0001-60
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 13 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2688PetiçãoEsta publicação12/07/2022
Deferimento parcial da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.