CHAMA CHUVA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830134522
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220186514 (05/05/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: GIOVANI CALMON Procurador: josé antônio carlos pimenta Detalhes do despacho:Artigo 134 c/c 135 da LPI., apresente documento comprobatório da transferência da marca, conforme orientação no manual do usuário de marcas, 8.1 (A transferência de pedido ou registro de marca por cessão deve ser solicitada mediante protocolo de petição de Anotação de transferência de titular em nome do cessionário, código 349). Instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário, com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento de cessão.
Sobre a marca
- Titular
- CHAMA CHUVA PRODUÇÕES LTDA
- 12.126.435/0001-66
- Procurador ou escritório
- J. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2681ExigênciaEsta publicação24/05/2022
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.