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Revista da Propriedade Industrial, 17 de maio de 2022

DUTTY

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2680, 17 de maio de 2022NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

DUTTY
Processo INPI
820306754
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220170991 (26/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

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Sobre a marca

Titular
LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
62.461.140/0001-14
Procurador ou escritório
Solmark Propriedade Intelectual
Data de depósito
6 de outubro de 1997
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2724Caducidade21/03/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2712Caducidade27/12/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2680CaducidadeEsta publicação17/05/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2578Renovação02/06/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2157Renovação08/05/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1540Registro11/07/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1509Deferimento07/12/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1417Publicação17/02/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.