POP CELULAR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 827873271
- Despachos nesta edição
- 3
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 301210008797 (06/09/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Restauração ou reconstituição de autos [em processo de registro] (391.14) Requerente: RITA DE C. TURINI MUSTO - ME Detalhes do despacho:Nos termos do inciso I do Art. 9º da Resolução INPI/PR/194 de 08/06/2017 e em conformidade com o processo SEI nº 52402.008840/2021-24, declaro concluso o procedimento de restauração dos presentes autos, determinando-se a retomada da sua tramitação regular.
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20060008522 (19/01/2006) Petição (tipo): Oposição (SINPI P03) Requerente: POP INTERNET LTDA. Detalhes do despacho:Nos termos dos itens 34.3 e 34.4 do parecer nº 00004/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU de 31/01/2018, cuja cópia se encontra nos autos, e em conformidade com o inciso I do art. 10 de Resolução INPI-PR 194 de 20/06/2017, arquiva-se o presente procedimento incidental de oposição, visando à recolocação do processo em seu fluxo regular de exame.
Sobre a marca
- Titular
- RITA DE C. TURINI MUSTO - ME
- 07.599.917/0001-01
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de outubro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2675PetiçãoEsta publicação12/04/2022
Deferimento da petição
- RPI nº 2675Deferimento12/04/2022
Deferimento do pedido
- RPI nº 2675Petição12/04/2022
Ato de prejudicar petição
Exigência de conformidade
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.