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Revista da Propriedade Industrial, 29 de março de 2022

TOQ

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2673, 29 de março de 2022MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
905368428
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210325646 (02/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
81.243.735/0001-48
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
2 de outubro de 2012
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2685Caducidade21/06/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2673CaducidadeEsta publicação29/03/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2642Caducidade24/08/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2446Petição21/11/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2349Registro12/01/2016

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2334Deferimento29/09/2015

    Deferimento do pedido

  7. RPI nº 2209Publicação07/05/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 2205Exigência09/04/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).