AUDI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000823 (21/07/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0008957-72.1998.4.03.6100, transitou em julgado sentença com o seguinte dispositivo: ?JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, quanto aos pedidos nulidade dos registros de marca n.o 817580328 e 820566098 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, em relação aos registros e pedidos de registro indicados no item 9 da petição inicial: - decretar a nulidade dos registros da marca AUDI de titularidade da reconvinte, com exceção do relativo à classe 01.90, - indeferir os pedidos de registro da marca em andamento?. O cumprimento da decisão se deu da seguinte forma:a)Alteração do Status dos seguintes registros para ?Registro Nulo?: 004067436; 005003474; 005003482; 006226434; 006235956; 006305024; 006305075; 006305083; 006377289; 006653006; 006653022; 006861016; 006861024; 00
Sobre a marca
- Titular
- AUDI S/A.COMERCIO E INDUSTRIA.
- 62.042.296/0001-60
- Procurador ou escritório
- City Patentes e Marcas
- Data de depósito
- 9 de fevereiro de 1993
Histórico de despachos
13- RPI nº 2672JudicialEsta publicação22/03/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Apresente cópia do CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL a época do depósito.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.