CARDIOSERVICE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220053645 (08/02/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CARDIOSERVICE COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA EPP Procurador: GIOVANNI CASTAGNA NETO Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220053663 (08/02/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CARDIOSERVICE COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA EPP Procurador: GIOVANNI CASTAGNA NETO Detalhes do despacho:Destituído o procurador FORTRADE BRASIL MARCAS E PATENTES S/S LTDA e nomeado novo representante GIOVANNI CASTAGNA NETO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- CARDIOSERVICE COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA
- 13.434.626/0001-58
- Procurador ou escritório
- G. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de outubro de 1990
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9- RPI nº 2671PetiçãoEsta publicação15/03/2022
Deferimento da petição
- RPI nº 2671PetiçãoEsta publicação15/03/2022
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.