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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2022

EXPOLOJA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2669, 3 de março de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
821547348
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850220025695 (20/01/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AIRTON CRESPIM DA SILVA - ME Procurador: Geraldo da Cunha Macedo Detalhes do despacho:Reapresente o documento de cessão contendo o endereço do cessionário. Preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária.

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Sobre a marca

Titular
A. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
G. M. (pessoa física)
Data de depósito
25 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2682Petição31/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2669ExigênciaEsta publicação03/03/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2657Renovação07/12/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2312Renovação28/04/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1915Transferência18/09/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1656Registro01/10/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1641Deferimento18/06/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1483Publicação08/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.