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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2022

UPO UNIDADE PAULISTA DE OFTALMOLOGIA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2669, 3 de março de 2022MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
818507322
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850220040685 (31/01/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: UNIDADE PAULISTA DE MEDICINA LTDA. Procurador: ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA Detalhes do despacho:Retificação do elemento nominativo, em conformidade com o constante na imagem da marca.

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Sobre a marca

Titular
UNIDADE PAULISTA DE MEDICINA LTDA
47.091.830/0001-35
Procurador ou escritório
RGAA SC
Data de depósito
14 de junho de 1995

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2669RetificaçãoEsta publicação03/03/2022

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2658Petição14/12/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2655Petição23/11/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1994Renovação24/03/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1403Registro21/10/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1381Deferimento20/05/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1349Despacho08/10/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.