DYNATEST
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301210011496 (09/12/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Notificação Judicial / Ação Ordinária ? Adjudicação de Registros de Marca (art. 166 LPI) / Referências: Ação Ordinária nº 5122511-08.2021.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ / Processo INPI 52402.012189/2021-97 / Registros de Marca nºs 200042130, 821518780, 821873750, 823113450, 829678875, 919109489, 919109560 e 919109640 ? DYNATEST / Autoras: DYNATEST A/S [DK] e DB BRASIL ENGENHARIA LTDA [BR]; Empresa Ré DYNATEST ENGENHARIA LTDA [BR]. Em atendimento a determinação judicial que intimou a Autarquia para anotar que os registros marcários listados encontram-se subjudice, tendo em vista ter sido iniciada controvérsia judicial sobre a questão.
Sobre a marca
- Titular
- DYNATEST ENGENHARIA LTDA
- 32.116.154/0001-30
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 28 de julho de 1999
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2659JudicialEsta publicação21/12/2021
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.