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Revista da Propriedade Industrial, 23 de novembro de 2021

MAKLIFT

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2655, 23 de novembro de 2021NominativaRegistro de marca extintoClasse 12

Sinal publicado

MAKLIFT
Processo INPI
901576549
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210476954 (31/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MECALIFT OY Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
SAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA ME.
00.539.898/0001-70
Procurador ou escritório
A. R. (pessoa física)
Data de depósito
15 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2784Caducidade14/05/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2770Caducidade06/02/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2748Exigência05/09/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2724Petição21/03/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2655CaducidadeEsta publicação23/11/2021

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2636Renovação13/07/2021

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2130Registro01/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2121Deferimento30/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2004Publicação02/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.