FUNATURA FUNDAÇÃO PRÓ-NATUREZA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210457109 (19/10/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:Sobrestado até a definição do procedimento judicial publicado na RPI 2393 de 16/11/2016 Ação Ordinária da 8ª VF/SP nº 0016859-46.2016.403.6100 - processo INPI nº 52400.172420/2016-53. Indeferida a tutela antecipada requerida pela autora. Sobrestadores:Petição 301160001105 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 830150285 (FUNATURA FUNDAÇÃO PRÓ-NATUREZA)
Sobre a marca
- Titular
- NATURA COSMÉTICOS S.A.
- 71.673.990/0001-77
- Procurador ou escritório
- RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 12 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2655SobrestamentoEsta publicação23/11/2021
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.