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Revista da Propriedade Industrial, 19 de outubro de 2021

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2650, 19 de outubro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
830123008
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800210327818 (23/09/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: GIOVANNA GONÇALVES DIAS ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800210321773, de 17/09/2021, publicado na RPI 2649 em 13/10/2021.

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Sobre a marca

Titular
100 POR CENTO EVENTOS LTDA
05.387.649/0001-20
Procurador ou escritório
Embramarcas
Data de depósito
1 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2706Registro16/11/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2687Petição05/07/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2650PetiçãoEsta publicação19/10/2021

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2649Renovação13/10/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2644Petição08/09/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2172Registro21/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2119Deferimento16/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1999Publicação28/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.