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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2021

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O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2644, 8 de setembro de 2021MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
901670367
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210202344 (18/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: OBOK TOKJIP ALIMENTOS LTDA. Procurador: Carlos Eduardo Calvielli Beréa Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
VS TEMAKERIA LTDA ME
30.084.225/0001-34
Procurador ou escritório
Ampla Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2662Caducidade11/01/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2644CaducidadeEsta publicação08/09/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2631Caducidade08/06/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2468Petição24/04/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2152Registro03/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2141Deferimento17/01/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2012Publicação28/07/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.