TOYO TANSO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210285713 (08/07/2021) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: TOYO TANSO CO., LTD. Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.) Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: MÁQUINAS DE GERAÇÃO DE GÁS FLÚOR, SISTEMAS E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS. As expressões: "PARA GERAÇÃO DE GÁS FLÚOR" e "INCLUINDO ELEMENTOS QUÍMICOS DE GÁS FLÚOR" (máquinas e sistemas...). Produtos/serviços não renunciados: TROCADORES DE CALOR (PARA PROCES
Sobre a marca
- Titular
- TOYO TANSO CO., LTD.
- Procurador ou escritório
- Bhering Advogados
- Data de depósito
- 27 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
6- RPI nº 2642PetiçãoEsta publicação24/08/2021
Deferimento parcial da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.