FRUTOVIT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210318497 (28/07/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:1) Comprove que os signatários da procuração outorgada pela empresa incorporadora, Srs. Carlos Alberto Andrade Pires da Silva e Marcelo Rebouças Lira possuem poderes para representar a empresa, tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafos 1º e 5º de seu contrato social. 2) Esclareça a existência de marcas de titularidade da empresa incorporada que não foram objeto da presente transferência, considerando o item 3.2 do Instrumento de Protocolo e Justificação de Incorporação e o artigo 1118 do Código Civil Brasileiro.
Sobre a marca
- Titular
- BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA.
- 27.011.022/0001-03
- Procurador ou escritório
- Luiz Leonardos & Advogados
- Data de depósito
- 17 de novembro de 1981
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2641ExigênciaEsta publicação17/08/2021
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.