MALAGUETA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301210006154 (19/07/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0056093-91.2012.4.02.5101? 31º VF-RJProcesso INPI n° 52400.074859/2012-98Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido para anular o registro da ré, conforme abaixo:"DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do registro828309914 para a marca MALAGUETA.Condeno a empresa ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios desucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor da autora, atualizadomonetariamente, em conformidade com o art. 85, § 4º, III, e art. 87, §1º, do CPC.À Secretaria para retificar a autuação, a fim de que o INPI figure como assistente da parteautora.Transitada em julgado, cabe ao INPI cumprir a decisão, mediante publicação na RPI.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC).Publique-se. Registre-s
Sobre a marca
- Titular
- CLAUDIA FASHION MODAS LTDA - EPP
- 06.170.232/0001-74
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 28 de abril de 2006
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
6- RPI nº 2639JudicialEsta publicação03/08/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.