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Revista da Propriedade Industrial, 3 de agosto de 2021

KI-CÃO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2639, 3 de agosto de 2021MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
816551383
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190406051 (05/12/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GRUPO BIMBO, S.A.B. DE C.V. Procurador: Kleidson Assis Sandes Lima Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei

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Sobre a marca

Titular
CAMIL ALIMENTOS S/A.
64.904.295/0001-03
Procurador ou escritório
Simbolo Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de dezembro de 1991

Histórico de despachos

20
  1. RPI nº 2803Petição24/09/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2798Recurso negado20/08/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2755Renovação24/10/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2702Recurso18/10/2022

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2699Petição27/09/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2654Petição16/11/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. RPI nº 2642Petição24/08/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. RPI nº 2639CaducidadeEsta publicação03/08/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  9. RPI nº 2625Petição27/04/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  10. RPI nº 2622Exigência06/04/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  11. RPI nº 2588Caducidade11/08/2020

    Notificação de caducidade

  12. RPI nº 2587Petição04/08/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  13. RPI nº 2580Exigência16/06/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  14. RPI nº 2358Renovação15/03/2016

    Deferimento da petição

  15. RPI nº 1946Renovação22/04/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1864Transferência26/09/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  17. RPI nº 1192Registro05/10/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1170Retribuição decenal04/05/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  19. RPI nº 1154Deferimento12/01/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  20. RPI nº 1133Despacho18/08/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.