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Revista da Propriedade Industrial, 3 de agosto de 2021

XIQUIBABY

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2639, 3 de agosto de 2021MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
200038419
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210029096 (25/01/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BEBÊ CHIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- ME Procurador: TOMAS MENZES ARAUJO JUNIOR Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
MEGA STORE COMÉRCIO LTDA - ME
05.418.349/0001-61
Procurador ou escritório
E. B. (pessoa física)
Data de depósito
4 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2651Caducidade26/10/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2639CaducidadeEsta publicação03/08/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2619Caducidade16/03/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2096Transferência09/03/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1728Registro17/02/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1706Deferimento16/09/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1495Publicação31/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.