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Revista da Propriedade Industrial, 27 de julho de 2021

CACHAÇA ARTESANAL MINEIRA PARDAL DESDE 1940 43% VOL.

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2638, 27 de julho de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
822264366
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301210005860 (13/07/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o impedimento da alienação de eventuais direitos sobre a presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Justiça Federal. Ofício nº 510005508312. Processo nº 0520922-94.2004.4.02.5101/RJ. Processo INPI nº 52402.006727/2021-12.

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Sobre a marca

Titular
AGROPECUÁRIA TRÊS ILHAS LTDA.
29.020.393/0001-87
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
7 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2837Renovação20/05/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2640Judicial10/08/2021

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2638JudicialEsta publicação27/07/2021

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1789Registro19/04/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1773Deferimento28/12/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1519Publicação15/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.