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Revista da Propriedade Industrial, 25 de maio de 2021

MAXVINIL MASSAMIL

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2629, 25 de maio de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 02

Sinal publicado

MAXVINIL MASSAMIL
Processo INPI
822417626
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800210158280 (12/05/2021) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGOCIOS LTDA Procurador: Rita de Cássia Guimarães Belmonte

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Sobre a marca

Titular
NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGOCIOS LTDA
08.845.825/0001-19
Procurador ou escritório
R. B. (pessoa física)
Data de depósito
11 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2851Renovação26/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2629RegistroEsta publicação25/05/2021

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2610Petição12/01/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2377Renovação26/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2372Petição21/06/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1855Registro25/07/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1842Deferimento25/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1551Publicação26/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.