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Revista da Propriedade Industrial, 25 de maio de 2021

CASTROLANDA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2629, 25 de maio de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

CASTROLANDA
Processo INPI
821961144
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210150746 (16/04/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Procurador: Marcos Antonio Nunes Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CASTROLANDA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA
76.108.349/0001-03
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
13 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2799Renovação27/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2724Petição21/03/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2629PetiçãoEsta publicação25/05/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2376Petição19/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1775Registro11/01/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1767Deferimento16/11/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1505Publicação09/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.