LU GÁS E ÁGUA MINERAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Conforme o parágrafo 1° do art. 128 da LPI as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente. Assim sendo comprove que o requerente ?LUCIANO MENDES DIAS? exerce as atividades requeridas na especificação. A documentação apresentada na petição de cumprimento de exigência 850210124847 de 29/03/2021 demonstra apenas que ?LUCIANO MENDES DIAS? é procurador da empresa individual ?ANDRE MENDES DIAS 03791933108?. A citada empresa é que possui CNPJ compatível com o serviço solicitado de ?Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)?. Portanto, não foi comprovado que o requerente possui atividade compatível nos termos do parágrafo 1° do art. 128 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- L. D. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- I. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de julho de 2020
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2628ExigênciaEsta publicação18/05/2021
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)