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Revista da Propriedade Industrial, 27 de abril de 2021

PÉ QUENTE UNIVERSITÁRIO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2625, 27 de abril de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

PÉ QUENTE UNIVERSITÁRIO
Processo INPI
824549554
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210115030 (08/04/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. Procurador: Aguiar & Companhia S/C LTDA(Alterado para: Aguiar & Companhia Ltda)

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Sobre a marca

Titular
BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
33.010.851/0001-74
Procurador ou escritório
Aguiar & Companhia
Data de depósito
18 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2668Petição22/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2625RenovaçãoEsta publicação27/04/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2426Retificação04/07/2017

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2296Petição06/01/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2133Registro22/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2060Transferência29/06/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1877Deferimento26/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1639Publicação04/06/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.