SENSE SPIRITS CO.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Reapresente procuração devidamente assinada, tendo em vista serem aceitos instrumentos de mandato cujas assinaturas digitais tenham sido homologadas por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil, conforme o disposto no art. 20, da Lei nº 11.419/06, no § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31/10/01 e no item 5.6.1, do Manual de Marcas. A lista de autoridades certificadoras credenciadas encontra-se disponível no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ? ITI (https://www.iti.gov.br/icp-brasil/57-icp-brasil/77-estrutura). Ressalte-se, ainda, que a indicação, no certificado que acompanha o documento, de que um terceiro (procurador ou firma prestadora do serviço de assinatura eletrônica) assinou o documento com certificado digital ICP-Brasil não é suficiente para que este seja aceito, uma vez que o documento deve ser assinado digitalmente pelo requerente, e não por terceiros. A data da nova procuração deverá ser igual
Sobre a marca
- Titular
- SENSE SPIRITS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
- 36.725.150/0001-00
- Procurador ou escritório
- TRINDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- Data de depósito
- 30 de março de 2020
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2621ExigênciaEsta publicação30/03/2021
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)