ORDEM E PROGRESSO ORDEM SEM PROGRESSO É INÚTIL PROGRESSO SEM ORDEM É FALSO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000285 (26/03/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos tramitada perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 0022671-18.2018.4.02.5101 (Processo INPI nº 52400.042310/2018-20). Ação julgada procedente para determinar o deferimento do pedido de registro de marca. Inicia-se, nesta data, o prazo de sessenta dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da retribuição relativa à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela retribuições pelos serviços do INPI, vigente à data de apresentação do comprovante. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da LPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro de marca.
Sobre a marca
- Titular
- ALFASTAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 02.809.496/0001-74
- Procurador ou escritório
- DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 23 de dezembro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
8Concessão de registro
- RPI nº 2621JudicialEsta publicação30/03/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.