BABA DE KIABO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301210001756 (10/03/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária nº 0810805-58.2010.4.02.5101 (2010.51.01.810805-5) ? 09ª VF/RJ (originalmente Processo 2009.38.00.033746-8 ? 21ª VF/Belo Horizonte MG) / Processo INPI 52400.005161/2010-61 / Registros de Marca nºs 826814352 e 829488888 ? BABA DE KIABO/ Após trânsito em julgado; Sentença de mérito que julgou ?...extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI do CPC?. Retorno dos pedidos ao status anterior - Registro de Marca em vigor ? para verificação de petição de prorrogação da vigência
Sobre a marca
- Titular
- RAYERVAS DEBORAYNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME
- 41.704.412/0001-90
- Procurador ou escritório
- M. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de julho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
7- RPI nº 2621JudicialEsta publicação30/03/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.