FARMÁCIAS ECONÔMICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210079881 (28/02/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Procurador: Cesar Peres Assessoria e Consultoria em Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante Cesar Peres Assessoria e Consultoria em Propriedade Intelectual Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA
- 56.783.209/0001-23
- Procurador ou escritório
- PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 20 de fevereiro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
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- RPI nº 2621PetiçãoEsta publicação30/03/2021
Deferimento da petição
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Recurso provido (outros)
Comunicação de SOBRESTAMENTO de exame de Recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).
CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.