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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

MINALCOOL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2621, 30 de março de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

MINALCOOL
Processo INPI
822149346
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200206159 (14/07/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MFB TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA EIRELI Procurador: Própria Assessoria e Consultoria Marcas e Patentes Ltda. Cedente: MINASÇUCAR LTDA. [BR]; MINASÇÚCAR S/A [BR]; MINASÇUCAR LTDA. [BR]; MINASÇÚCAR S/A [BR] Cessionário: MFB TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA EIRELI

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Sobre a marca

Titular
DIVINA BLUE PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA
52.884.312/0001-09
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2858Petição14/10/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2783Renovação07/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2737Petição20/06/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2621PetiçãoEsta publicação30/03/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1757Registro08/09/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1742Deferimento25/05/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1513Publicação04/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.