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Revista da Propriedade Industrial, 2 de fevereiro de 2021

TURMAN

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2613, 2 de fevereiro de 2021NominativaRegistro de marca extintoClasse 08

Sinal publicado

TURMAN
Processo INPI
829129693
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
BELLIZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
06.940.040/0001-08
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
14 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 08

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2613ExtinçãoEsta publicação02/02/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2552Petição03/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2275Petição12/08/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2111Transferência21/06/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2016Deferimento25/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1915Publicação18/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.